Lei da Nacionalidade da República Popular da China
On Janeiro 13, 2022 by admin(Adoptada na Terceira Sessão do Quinto Congresso Nacional Popular, promulgada pela Ordem n.º 8 do Presidente da Comissão Permanente do Congresso Nacional do Povo em 10 de setembro de 1980)
Artigo 1 Esta Lei é aplicável à aquisição, perda e restauração da nacionalidade da República Popular da China.
Artigo 2 A República Popular da China é um Estado multinacional unitário; pessoas pertencentes a qualquer uma das nacionalidades da China devem ter nacionalidade chinesa.
Artigo 3 A República Popular da China não reconhece a dupla nacionalidade para qualquer cidadão chinês.
Artigo 4 Qualquer pessoa nascida na China cujos pais sejam ambos cidadãos chineses ou cujos pais sejam cidadãos chineses terá a nacionalidade chinesa.
Artigo 5 Qualquer pessoa nascida no estrangeiro cujos pais sejam ambos cidadãos chineses ou cujos pais sejam cidadãos chineses terá a nacionalidade chinesa. Mas uma pessoa cujos pais sejam ambos de nacionalidade chinesa e tenham ambos se estabelecido no estrangeiro, ou cujos pais sejam de nacionalidade chinesa e se tenham estabelecido no estrangeiro, e que tenha adquirido a nacionalidade estrangeira à nascença, não terá nacionalidade chinesa.
Artigo 6 Qualquer pessoa nascida na China cujos pais sejam apátridas ou de nacionalidade incerta e se tenham estabelecido na China, terá nacionalidade chinesa.
Artigo 7 Os estrangeiros ou apátridas que estejam dispostos a cumprir a Constituição da China e outras leis e que preencham uma das seguintes condições podem ser naturalizados mediante aprovação de seus pedidos:
(1) serem parentes próximos de cidadãos chineses;
(2) terem se estabelecido na China; ou
(3) terem outras razões legítimas.
Artigo 8 Qualquer pessoa que solicite a naturalização como cidadão chinês deverá adquirir a nacionalidade chinesa mediante aprovação do seu pedido; uma pessoa cujo pedido de naturalização como cidadão chinês tenha sido aprovado não poderá reter a nacionalidade estrangeira.
Artigo 9 Qualquer cidadão chinês que se tenha estabelecido no estrangeiro e que tenha sido naturalizado como estrangeiro ou que tenha adquirido a nacionalidade estrangeira de livre vontade, perderá automaticamente a nacionalidade chinesa.
Artigo 10 Os cidadãos chineses que preencham uma das seguintes condições podem renunciar à nacionalidade chinesa mediante aprovação do seu pedido:
(1) são parentes próximos de estrangeiros;
(2) estabeleceram-se no estrangeiro; ou
(3) têm outras razões legítimas.
Artigo 11 Qualquer pessoa que solicite a renúncia da nacionalidade chinesa perderá a nacionalidade chinesa mediante aprovação do seu pedido.
Artigo 13 Os estrangeiros que uma vez possuíram a nacionalidade chinesa podem requerer a restituição da nacionalidade chinesa se tiverem razões legítimas; aqueles cujos pedidos de restituição da nacionalidade chinesa tenham sido aprovados não poderão reter a nacionalidade estrangeira.
Artigo 15 Os pedidos de nacionalidade no país de origem deverão ser atendidos pelos órgãos de segurança pública dos municípios ou condados onde residem os requerentes; os pedidos de nacionalidade no exterior deverão ser atendidos pelos órgãos de representação diplomática e consular da China.
Artigo 16 Os pedidos de naturalização como cidadãos chineses e de renúncia ou restauração da nacionalidade chinesa estão sujeitos a exame e aprovação pelo Ministério de Segurança Pública da República Popular da China. O Ministério da Segurança Pública emitirá um certificado para qualquer pessoa cujo pedido tenha sido aprovado.
Artigo 17 O estatuto de nacionalidade das pessoas que adquiriram ou perderam a nacionalidade chinesa antes da promulgação desta Lei permanecerá válido.
Artigo 18 Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua promulgação.
(Para mais leis e regulamentos na China, por favor procure na Base de Dados de leis e regulamentos do Congresso Nacional do Povo.)
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